segunda-feira, 31 de maio de 2021

OPOSIÇÃO DE COREAÚ SEM CONTEÚDO SÓ ATACA


Enquanto o mundo inteiro se une para enfrentar de modo pacífico uma das pandemias mais severas nos últimos tempos, em Coreaú, na Região Norte do Estado do Ceará, adversários do atual Prefeito, sem atentarem à clareza do Direito Administrativo, tentam confundir a população, atacando uma condicionante que tem o embasamento constitucional, possibilidade esta, emanada pela lei, sendo esta do conhecimento do ex-gestor.  

Fato é que alguns partidários do ex-prefeito, insistindo em dividir a população, têm ido às redes sociais para criticar o atual prefeito Edézio Sitonio pela designação das funções de confiança, e dos cargos em comissão, prerrogativa esta que lhe é permitida, segundo a lei.

Sabendo-se que a Lei Orgânica do Município segue os preceitos constitucionais, analisemos à luz da hermenêutica jurídica o que dizem as disposições gerais e específicas dos instrumentos normativos, na depuração de todas as fontes jurídicas, que nos permitem este entendimento, já consolidado pela Suprema Corte (STF).

Inicialmente, é preciso lhes relembrar que o inciso quinto, no Artigo 37 da Constituição Federal de 88, já amplamente questionado, analisado e discutido pela Corte Jurídica, trata dizer que a administração pública direta e indireta obedecerá que a designação às funções de confiança e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, tendo-se que este dispositivo trata que as funções de confiança, aquelas a serem exercidas exclusivamente por servidores de carreira e os cargos em comissão, aqueles a serem preenchidos por servidores de carreira. Ou seja, este instrumento normativo se refere a funções e cargos meramente administrativos, não a cargos políticos. E, para trazer o devido esclarecimento, importa destacar que cargos como os de Secretário Municipal, são cargos políticos, ou seja, cargos de agente do Poder, e fazem parte do Poder Executivo. 

Isso, sem discorrermos na consistência do estabelecimento dos percentuais mínimos previstos em lei, na edição de cargos e no liame que diferencia uma e outra situação. 

Ademais, cargos de natureza política, ou seja, cargos que compõem a estrutura do poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo chefe desse Poder. Complemente-se ainda o entendimento da questão do preenchimento dos cargos administrativos por servidores de carreira e que os cargos de direção, chefia e assessoramento, em se tratando de vedações para os cargos, mediante reflexo da Súmula Vinculante 13, tem o estabelecimento do limite do grau de parentesco.

Agora, se a questão é ampla (discutível), por quê a gestão anterior não dirimiu a polêmica, com a alternativa que se tem como plena, na abertura de concursos em seu devido tempo?