O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
condenou, no fim da tarde desta quinta-feira (17/9), o juiz Francisco das
Chagas Barreto Alves à pena de censura pública. Ele era acusado de violação dos
deveres da magistratura e de cometer possíveis faltas funcionais em plantões
natalinos entre os anos de 2011 e 2013. À época, Chagas Barreto atuava na 2ª
Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
Apesar de 21 desembargadores terem defendido a
aposentadoria compulsória do juiz, a censura pública foi aplicada seguindo
norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com a Resolução nº 135
do órgão, a pena máxima (da aposentadoria compulsória) só pode ser aplicada se
a maioria absoluta dos componentes do Pleno optar por ela.
Como o TJCE é formado por 43 desembargadores, a
maioria absoluta é alcançada quando se chega aos 22 votos. Por isso, Chagas
Barreto teve de ser submetido à pena de censura pública (a segunda mais votada
pelos magistrados). Conforme a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman),
“o juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção
por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.”
O Ministério Público defendia a pena de
aposentadoria compulsória. “Não estamos falando de um juiz recém-chegado. É de
um juiz experiente, com 20 anos de atuação só na Vara da Fazenda Pública. Ele
não pode alegar que pode ter cometido erro quando tomou uma decisão ou concedeu
uma liminar durante um plantão natalino”, ponderou o procurador Miguel Ângelo
de Carvalho Pinheiro.
Relator do processo, o desembargador Inácio de
Alencar Cortez Neto também votou pela aposentadoria compulsória. “Ninguém aqui
questiona o teor das decisões, mas a forma como elas foram tomadas”, ponderou o
magistrado, complementado pelo desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
“Não são só indícios. São fatos. O juiz Chagas Barreto é um homem bom, mas
errou.”
Já a defesa de Chagas Barreto sustentou que não
haviam provas concretas contra ilícitos supostamente cometidos pelo juiz. “Não
há qualquer prova de cometimento de dolo. Tudo provém de ilação. Não houve
enriquecimento nem sinais exteriores de riqueza. O histórico dele é exemplar e
a condição financeira é condizente com o que ele ganha. Se não há provas, ele
deve ser punido por especulações? Qualquer juiz, mesmo o mais antigo, pode
cometer eventuais erros. Isso é da natureza humana. Perfeito, só Deus”, alegou
o advogado Valmir Pontes Filho. (TJ/CE)
