A Lei 8.213/1991 passou a estabelecer um novo cálculo para os valores
da aposentadoria, mais benéfico aos segurados. Além disso, o novo
texto fixou prazo de dez anos para a solicitação de revisão do
benefício. Com base nesses fatos, a Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região determinou que quem se
aposentou antes disso pode pedir revisão da aposentadoria mesmo se
o prazo de dez anos já foi superado, visto que no momento de concessão
do benefício a legislação não previa essa decadência.
O tema foi
debatido pela Turma na 6ª sessão ordinária do ano, ocorrida em 2 de
outubro. Um morador de Gravataí (RS) que se aposentou em setembro de
1989 e teve a revisão de sua aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal
do Rio Grande do Sul pediu a prevalência do entendimento da 3ª Turma
Recursal, mais benéfico aos segurados.
(Conjur)
(Conjur)