quinta-feira, 14 de julho de 2016

JUSTIÇA MULTA PREFEITO DE CRATEÚS POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Tiago Dias da Silva, aplicou, na quarta-feira (13/07) multa no valor de R$ 14.820,00 ao prefeito do Município de Crateús, Antônio Mauro Rodrigues por prática de propaganda eleitoral antecipada. Na decisão, o magistrado acolheu representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral, através da Promotoria Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral, e determina, ainda, a imediata expedição de mandado para busca e apreensão dos exemplares da publicação em que foram divulgadas notícias que promoviam o gestor de Crateús que, eventualmente, não tenham sido distribuídos ao público.
De acordo com o promotor de Justiça responsável pela representação, Francisco Ivan de Sousa, no dia 20 de junho foram impressos 25.000 exemplares de um informativo institucional da Prefeitura Municipal de Crateús que anteriormente era disponibilizado somente na página do órgão na Internet e que claramente promove a pessoa do prefeito.
“Com efeito, o Município de Crateús, em seu site, divulgava informativo sobre as realizações do município, até então de forma impessoal e sem custos para o erário, já que disponível apenas no sítio eletrônico, datando o último de setembro de 2015. Contudo, com a aproximação do período eleitoral, o representado tratou de produzir material impresso, repita-se, pago com dinheiro público. E, além disso, com a efetiva entrega dos folhetins nas residências de Crateús, com um claro objetivo de chegar a um maior número de pessoas as informações veiculadas. Ressalte-se, ainda, que no impresso se verifica a clara divulgação da imagem do gestor municipal, o que fere princípios de ordem constitucional, a saber, a impessoalidade. Restam patentes os excessos e abusos por parte do representado, o que pode causar desequilíbrio na disputa pelo cargo eletivo do executivo municipal”, detalha Francisco Ivan Sousa.
Na decisão, o magistrado Tiago Dias da Silva declara ter ficado evidente que a publicidade extravasou o caráter impessoal e teve propósito de dissimular propaganda eleitoral: “depreende-se ser vedado aos pré-candidatos, antes do dia 16 de agosto, realizar promoção pessoal através de impressos, jornais e informativos que exaltem suas características pessoais, haja vista caracterizar propaganda antecipada, mesmo que de forma dissimulada ou indireta. Se aos pré-candidatos em geral é defeso tal forma de promoção pessoal por meio de impressos, jornais e informativos, igualmente se compreende como vedada, no aludido período, a propaganda institucional escrita que desborde do caráter impessoal e meramente informativo, trazendo holofotes sobre a pessoa do gestor público e pretenso candidato.”, explica.
(MP/CE)