O juiz da 20ª Zona Eleitoral, Tiago Dias
da Silva, aplicou, na quarta-feira (13/07) multa no valor de R$
14.820,00 ao prefeito do Município de Crateús, Antônio Mauro Rodrigues
por prática de propaganda eleitoral antecipada. Na decisão, o magistrado
acolheu representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral,
através da Promotoria Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral, e determina,
ainda, a imediata expedição de mandado para busca e apreensão dos
exemplares da publicação em que foram divulgadas notícias que promoviam o
gestor de Crateús que, eventualmente, não tenham sido distribuídos ao
público.
De acordo com o promotor de Justiça
responsável pela representação, Francisco Ivan de Sousa, no dia 20 de
junho foram impressos 25.000 exemplares de um informativo institucional
da Prefeitura Municipal de Crateús que anteriormente era disponibilizado
somente na página do órgão na Internet e que claramente promove a
pessoa do prefeito.
“Com efeito, o Município de Crateús, em
seu site, divulgava informativo sobre as realizações do município, até
então de forma impessoal e sem custos para o erário, já que disponível
apenas no sítio eletrônico, datando o último de setembro de 2015.
Contudo, com a aproximação do período eleitoral, o representado tratou
de produzir material impresso, repita-se, pago com dinheiro público. E,
além disso, com a efetiva entrega dos folhetins nas residências de
Crateús, com um claro objetivo de chegar a um maior número de pessoas as
informações veiculadas. Ressalte-se, ainda, que no impresso se verifica
a clara divulgação da imagem do gestor municipal, o que fere princípios
de ordem constitucional, a saber, a impessoalidade. Restam patentes os
excessos e abusos por parte do representado, o que pode causar
desequilíbrio na disputa pelo cargo eletivo do executivo municipal”,
detalha Francisco Ivan Sousa.
Na decisão, o magistrado Tiago Dias da
Silva declara ter ficado evidente que a publicidade extravasou o caráter
impessoal e teve propósito de dissimular propaganda eleitoral:
“depreende-se ser vedado aos pré-candidatos, antes do dia 16 de agosto,
realizar promoção pessoal através de impressos, jornais e informativos
que exaltem suas características pessoais, haja vista caracterizar
propaganda antecipada, mesmo que de forma dissimulada ou indireta. Se
aos pré-candidatos em geral é defeso tal forma de promoção pessoal por
meio de impressos, jornais e informativos, igualmente se compreende como
vedada, no aludido período, a propaganda institucional escrita que
desborde do caráter impessoal e meramente informativo, trazendo
holofotes sobre a pessoa do gestor público e pretenso candidato.”,
explica.
(MP/CE)