Conforme a Lei dos Partidos Políticos (lei nº 9.096/1995), o balanço contábil do diretório nacional da legenda deve ser remetido ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os diretórios estaduais devem encaminhar a prestação de contas aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, aos juízes eleitorais. A Justiça Eleitoral deve determinar a publicação dos balanços na imprensa oficial ou, na ausência desta, a afixação dos documentos no cartório eleitoral.
A prestação de contas partidária é submetida à fiscalização da Justiça Eleitoral, que avalia se as informações apresentadas refletem a real movimentação financeira da legenda, abrangendo receitas, despesas e a aplicação de recursos públicos, como os provenientes do Fundo Partidário.