É muito comum que, em conversas sobre o sistema penitenciário brasileiro, mostremo-nos indignados com o fato de ser o dinheiro público responsável pelo sustento da população carcerária.
Na realidade, a Lei de Execução Penal (7.210/1984) já prevê que haja esse ressarcimento. Mas a única possibilidade de que o detento pague pela própria manutenção é no caso de ele trabalhar dentro da prisão. Assim, desconta-se mensal e proporcionalmente do salário do encarcerado a – digamos – estada.
Pois bem. Um projeto de lei na Câmara pretendia estender essa obrigatoriedade mesmo aos presos que não tivessem a opção de trabalhar, desde que, é claro, possuíssem condições de arcar com tal ressarcimento.
Na realidade, a Lei de Execução Penal (7.210/1984) já prevê que haja esse ressarcimento. Mas a única possibilidade de que o detento pague pela própria manutenção é no caso de ele trabalhar dentro da prisão. Assim, desconta-se mensal e proporcionalmente do salário do encarcerado a – digamos – estada.
Pois bem. Um projeto de lei na Câmara pretendia estender essa obrigatoriedade mesmo aos presos que não tivessem a opção de trabalhar, desde que, é claro, possuíssem condições de arcar com tal ressarcimento.