A quantidade de candidatos que podem ser registrados é definida em lei. Na hipótese de partidos isolados lançarem candidaturas, é permitido o registro de até uma vez e meia o número de vagas abertas. Mas caso o partido decida disputar a eleição coligado a outro partido, independentemente do número de coligados, o partido pode encaminhar até duas vezes a quantidade de vagas disputadas. Há exceção para os estados que mantêm na Câmara Federal o número menor do que 20 vagas de deputados. Para esta situação, o partido, individualmente, pode encaminhar como candidatos duas vezes o número de vagas disputadas. No caso de coligação, o partido pode encaminhar o pedido de registro de até três vezes o número de vagas disputadas naquele estado.
No ato do registro de candidatura, os partidos também devem respeitar a cláusula de gênero, que os obriga a reservar vagas para cada sexo de, no mínimo, 30% e de, no máximo, 70%. Supondo que um partido pudesse registrar 100 candidatos, ele deveria apresentar, no mínimo, 30 pessoas de um dos sexos e, no máximo, 70 pessoas do outro. Isso é feito para assegurar tanto a participação feminina quanto a participação masculina na política.