
Exatamente em um ano,
eleitores irão às urnas para escolher prefeitos e vereadores. Será a primeira
eleição em que os partidos não poderão fazer alianças para as câmaras
municipais somente serão permitidas alianças para os cargos majoritário,
prefeito e vice.
- Data da eleição: Dia 4 de outubro de 2020. O 2º turno das votações será
realizado no dia 25 do mesmo mês.
- Serão escolhidos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
- Para participar das eleições, o partido tem que registrar seu estatuto no
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até seis meses antes do pleito.
- Candidatos a prefeito poderão formar coligações com outros partidos para
disputar as eleições. No entanto, as coligações partidárias estarão proibidas
para as eleições proporcionais – neste caso, de vereadores. Antes, os votos
dados a todos os partidos da aliança eram levados em conta no cálculo para a
distribuição das vagas.O partido deverá reservar a cota mínima de 30% para as
mulheres. Está proibida a candidatura avulsa, ainda que a pessoa seja filiada a
algum partido.
- A idade mínima para se eleger é de 21 anos para prefeito ou vice-prefeito e
de 18 anos para vereador.
- Projeto aprovado pelo Congresso fixa que os limites serão iguais aos de 2016,
corrigidos pela inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA). O candidato poderá se autofinanciar em até 10% do limite de gasto para
o cargo. Somente pessoas físicas poderão fazer doações para campanhas
eleitorais. As doações serão limitadas a 10% dos seus rendimentos no ano
anterior à eleição.
- A partir do dia 15 de maio do ano eleitoral, os pré-candidatos poderão fazer
arrecadação prévia de recursos por meio de vaquinha eletrônica, mas a liberação
do dinheiro ficará condicionada ao registro da candidatura.
- A propaganda eleitoral será permitida somente após o dia 15 de agosto do ano
que vem, desde que não envolva o pedido explícito de voto. A lei não considera
propaganda eleitoral antecipada o anúncio de pré-candidatura ou a exaltação pelo
pré-candidato de suas qualidades pessoais. É proibido qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão.
- A propaganda gratuita é permitida nos 35 dias anteriores à antevéspera das
eleições. Nas propagandas eleitorais, não poderão ser usados efeitos especiais,
montagens, trucagens, computação gráfica e desenhos. São permitidas, de 15 de
agosto até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita,
e a reprodução na internet do jornal impresso.
- É permitido fazer campanha na internet por meio de blogs, redes sociais e
sites. Partidos e candidatos poderão contratar o impulsionamento de conteúdos
(uso de ferramentas, gratuitas ou não, para ter maior alcance nas redes
sociais).
- Está proibido o impulsionamento feito por pessoa física.
- É crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas para enviar
mensagens ou fazer comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a
imagem de candidato, partido ou coligação.
- É proibido fazer propaganda de qualquer natureza (incluindo pinturas, placas,
faixas, cavaletes e bonecos) em locais como cinemas, clubes, lojas, centros
comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada. A
proibição se estende a postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.
Material de propaganda
- É permitido colocar bandeiras na rua, desde que não atrapalhem o trânsito de
pessoas e veículos. Também, pode colar adesivo (de 50 cm x 50 cm) em carros,
motos, caminhões, bicicletas e janelas residenciais. “Envelopar" o carro
(cobri-lo totalmente com adesivo) está proibido. No máximo, poderá ser
adesivado o para-brisa traseiro, desde que o adesivo que seja microperfurado.
- Na campanha eleitoral, é proibido distribuir aos eleitores camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens. É vedada a
propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos. O funcionamento de
alto-falantes ou amplificadores de som é permitido entre as 8h e as 22h. Porém,
os equipamentos não podem ser usados a menos de 200 metros de locais como as
sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, quartéis, hospitais, escolas,
bibliotecas públicas, igrejas e teatros (quando em funcionamento).
- A contratação de cabo eleitoral é permitida, mas respeitando alguns
critérios, conforme a quantidade de eleitores no município.
- A realização de comícios e o uso de aparelhos de som são permitidos entre as
8h e a meia-noite, exceto o comício de encerramento da campanha, que poderá ir
até as 2 horas da manhã.
- É proibido o uso de trios elétricos em campanhas, exceto para a sonorização
de comícios. A circulação de carros de som e minitrios é permitida em comícios,
passeatas, carreatas e caminhadas, mas desde que observado o limite de 80
decibéis, medido a sete metros de distância do veículo.
- É proibida a realização de showmício para promoção de candidatos, assim como
a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar
comício e reunião eleitoral.
VÉSPERA DA ELEIÇÃO
- Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, pode haver distribuição de
material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som.
CONSTITUEM CRIME NO DIA DA ELEIÇÃO
- O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a
divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos
nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações
e os conteúdos publicados anteriormente.
- Estão permitidas manifestações individuais e silenciosas da preferência do
eleitor pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
- Estão proibidas aglomerações de pessoas com roupa padronizada até o término
do horário de votação.
- É permitida a realização de debates promovidos por rádios ou canais de
televisão, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação
no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares.
(TSE)