quarta-feira, 17 de junho de 2026

DUAS PROPOSTAS DE ENUNCIADOS DO TJCE SÃO APROVADOS NO 2º CONGRESSO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FEDERAL E ESTADUA DO STJ


presença do Poder Judiciário cearense no 2º Congresso da Primeira Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi marcada pela aprovação de duas propostas de enunciados feitas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Os enunciados, apresentados pelos magistrados Dayana Claudia Tavares Barros de Castro, titular da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, e Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, titular da Vara Única da Comarca de Jardim, farão parte de um conjunto de diretrizes que auxiliarão na interpretação das leis e contribuirão para unificar entendimentos na Justiça brasileira.

Aprovado no primeiro dia do evento, o enunciado nº 43 trata da substituição de servidoras e assistentes durante o período de licença-maternidade e foi apresentado pela juíza Dayana Claudia Tavares Barros de Castro, sendo aprovado no Congresso do STJ. “A substituição temporária de servidora/assistente gestante, durante o período de licença-maternidade, configura medida institucional de política judiciária voltada à garantia da continuidade da prestação jurisdicional e à promoção da igualdade material de gênero”, diz a proposta aprovada.

A magistrada justificou a necessidade do entendimento diante da ausência de uma política nacional de substituição temporária de servidoras e assistentes durante a licença-maternidade. “Uma situação que produz impactos que vão muito além da gestão administrativa, atingindo diretamente a igualdade de gênero, a proteção à maternidade e os direitos da criança. A aprovação deste enunciado permite que o Poder Judiciário transmita uma mensagem clara: a maternidade não pode ser tratada como um problema de gestão, mas como uma realidade humana que merece proteção institucional”, detalhou.

Já o enunciado nº 212, do magistrado Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, trata do art. 13, da Lei n.º 8.429/92: “A regra prevista no § 3º do art. 13, da Lei n.º 8.429/92, no que concerne à sanção de demissão por recusa em apresentar declaração de bens dentro do prazo determinado, deve ser aplicada com a demonstração de dolo específico de obtenção de qualquer vantagem indevida, uma vez que é inadmissível responsabilidade objetiva no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa."

O magistrado avalia que o entendimento confere coerência à responsabilização no contexto da Lei de Improbidade Administrativa. “A medida é importante porque atribui coerência ao sistema de responsabilização no âmbito da improbidade administrativa que contém cláusulas gerais de garantias idealizadas pelo legislador e que devem ser respeitadas, impedindo-se que se puna de forma mais grave e com mitigação do direito defesa a partir de uma norma instrumental e acessória”, afirmou.