A partir do dia 1º de janeiro de 2016, entidades ou empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos
possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a
registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas
candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e §
1º).
A partir desta data fica proibida a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 10).