O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declarou, na sessão
de segunda-feira (28), a inconstitucionalidade da expressão “após
transito em julgado” prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código
Eleitoral, conforme redação dada pela Lei nº 13.165, conhecida como a
lei da Reforma Eleitoral de 2015.
A decisão manteve o
entendimento de que a renovação da eleição deve ocorrer após o
pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral “nos casos em que a
quantidade de votos nulos dados ao candidato eleito com registro
indeferido é superior ao número de votos dados individualmente a
qualquer outro candidato”.
De acordo com o relator, ministro
Henrique Neves, a “expressão viola a soberania popular, a garantia
fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos
poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação
popular”.
O artigo 224 estabelece que, “se a nulidade de um pleito
atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais,
do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, ficam prejudicadas as demais votações e o TSE marcará dia
para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.
Já o
parágrafo 3º do artigo afirma que “a decisão da Justiça Eleitoral que
importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do
mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.