Filho maior de 18 anos deve provar a necessidade de pensão
alimentícia. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça em ação de dissolução de união estável, partilha de
bens e guarda de menor.
No caso, a filha do casal completou a
maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela
mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a
filha do casal.
Ao longo do trâmite da ação, a jovem completou 18
anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da
representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão,
alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão
alimentícia.
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de
Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com
cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de
receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.
(Conjur)
(Conjur)