quinta-feira, 9 de novembro de 2017

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA NÃO PODEM SER FRACIONADOS, DECIDE STF

Por ser proibida a expedição de precatórios complementares de valor pago e o fracionamento do valor da execução, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva. A decisão atendeu agravo regimental apresentado pelo Rio Grande do Sul no Recurso Extraordinário 1.038.035.
O agravo foi apresentado contra decisão do ministro Edson Fachin, relator do RE, que reformou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho para permitir o pagamento dos honorários sucumbenciais fracionados em relação a cada um dos beneficiários da decisão judicial em ação coletiva.
Em decisão monocrática, Fachin afirmou que o sistema processual atual busca a eficiência da jurisdição, possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. “Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original”, afirmou.