
§ 7° A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (nosso grifo).
Segundo o juiz Marlon Reis, integrante do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), O parágrafo 7º do artigo 11 diz que a certidão de quitação eleitoral, documento que autoriza o candidato a concorrer, precisa, entre outros requisitos, da “apresentação de contas de campanha eleitoral”. “Essa medida torna possível a candidatura de pessoas que tiveram contas reprovadas por outras instâncias”. Assim, a reprovação das contas de campanha, por força da lei, não gera perda de quitação eleitoral, pois não foi hipótese cotejada na Lei 12034/2009. A falta de quitação eleitoral somente ocorrerá em caso de não apresentação de contas.
Em tempo: Aqui em Sobral vários candidatos estavam com problemas: Ivan Frota, Barretinho, Adaldécio Linhares, Zezão, Adauto Arruda, Luciano Feijão, Zé Vital, Rogério Arruda... Agora todos podem comemorar. Seus Problemas acabaram.
(Blog do Vereador Zezão)