A partir da próxima quarta-feira (20) é assegurado direito de
resposta ao candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador escolhido em
convenção partidária, ao partido político ou à coligação atingidos,
ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação
caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos
por qualquer veículo de comunicação social. Pela legislação eleitoral,
as convenções partidárias para deliberar sobre coligações e escolha de
candidatos devem ocorrer de 20 de julho a 5 de agosto. O direito de
resposta nas situações descritas é garantido pelo artigo 58 da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97).
Aquele que se considerar ofendido, ou
seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta
à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da
veiculação da ofensa: 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral
gratuito; 48 horas, quando se referir à programação normal das emissoras
de rádio e televisão; 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa
escrita. E, ainda, a qualquer tempo, quando se referir a conteúdo que
esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
“A
eleição é feita de informações e elas devem ser verdadeiras.
Obviamente, nenhum candidato, ninguém que use propaganda eleitoral, pode
partir para a ofensa a honra de terceiros. Daí a necessidade de se
observar a forma civilizada de se fazer campanha, por meio de
proposições, eventualmente até críticas a alguns dos candidatos, mas
nunca descambando para a ofensa pessoal, para a imputação de calúnia, de
difamação, injúria e, sobretudo, para a divulgação de fatos
inverídicos”, afirma o ministro Henrique Neves.