No parecer emitido pela 7ª Promotoria de Justiça de Sobral, o promotor Rodrigo Calzavara de Queiroz Ribeiro considerou ilegal a recusa do presidente em nomear o chefe de gabinete indicado pelo vereador, enquanto nomeou os demais assessores parlamentares sugeridos pelo mesmo.
A controvérsia iniciou-se quando o vereador protocolou, em 03/01/2025, ofício indicando seis nomes para compor seu gabinete, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.562/2025. No entanto, o presidente da Câmara nomeou apenas cinco dos indicados, omitindo justamente o cargo de chefe de gabinete.
O promotor enfatizou no parecer que todos os gestores públicos devem zelar pelos preceitos constitucionais estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, especificamente quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Segundo o documento, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes deve obedecer rigorosamente a estes princípios fundamentais.
Um fato que chamou especial atenção do Ministério Público foi que, em análise do Diário Oficial Municipal publicado em 16/01/2025, verificou-se a nomeação de 20 chefes de gabinete para os demais vereadores, com exceção, pasmem, apenas do chefe de gabinete indicado pelo autor do mandado de segurança. Esta circunstância foi destacada no parecer como evidência de possível tratamento discriminatório.
Em sua análise, o MP destacou que "a relação de confiança do cargo se dá entre o vereador e seu assessor", sustentando que "havendo indicação por parte do vereador e tendo este preenchido os requisitos legais, caberá ao Presidente da Câmara Municipal apenas chancelar a indicação e prosseguir com a sua nomeação".
O promotor ressaltou ainda a "curiosa" situação de terem sido nomeados "exatamente os cinco assessores parlamentares indicados no documento", exceto o chefe de gabinete, cuja nomeação foi misteriosamente omitida.
O parecer concluiu que não se trata de ato interna corporis, mas sim de ato administrativo sujeito ao controle de legalidade, recomendando a concessão da segurança pleiteada pelo impetrante para garantir a nomeação do chefe de gabinete por ele indicado.
Após a manifestação do Ministério Público, o processo de Mandado de Segurança (nº 3000500-83.2025.8.06.0167) encontra-se concluso para decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.