O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Com esse entendimento, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo, condenou um banco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma cliente que sofreu com o golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta da autora.
Consta nos autos que uma amiga da cliente teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a cliente percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi negado, o que motivou o ajuizamento da ação.
De acordo com o juiz, a própria instituição financeira admitiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.