Relatora do Pedido de Providências n. 0000465-28.2026.2.00.0000, a Conselheira Jaceguara Dantas reconheceu a natureza administrativa do ato e afastou a alegação do MPCE de que a medida implicaria progressão automática de regime ou comprometeria o princípio da individualização da pena.
Segundo a conselheira, a portaria tem caráter organizacional e estabelece diretrizes para a atuação dos magistrados durante o mutirão, sem interferir na autonomia jurisdicional. “A portaria possui natureza administrativa e visa sanar o estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 347, além de enfrentar a superlotação crônica do sistema prisional cearense”, afirmou.
A relatora também destacou que a iniciativa está em consonância com o Plano Nacional Pena Justa, elaborado pelo CNJ em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que prevê instrumentos de gestão da lotação prisional, como a Central de Regulação de Vagas.
Um dos principais pontos levantados pelo MPCE foi a possibilidade de progressão automática de regime, especialmente com o direcionamento de apenados ao regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, sem análise individualizada. Sobre esse aspecto, Jaceguara Dantas ressaltou que o uso da monitoração eletrônica é uma alternativa legítima e amplamente adotada no país, mas frisou que isso não afasta o dever de fundamentação das decisões judiciais.
“A organização administrativa e a utilização de listagens prévias não dispensam a magistrada ou o magistrado de proferir decisões individuais fundamentadas, com a análise dos requisitos objetivos e subjetivos de cada apenado”, destacou.
Ao concluir o voto, a conselheira reafirmou a legitimidade de atos administrativos voltados à organização de mutirões e à gestão dos fluxos de saída do sistema prisional, desde que preservada a análise caso a caso.
“Reafirmo a tese de que os atos administrativos para organizar mutirões e gerenciar fluxos de saída são legítimos para combater o estado de coisa inconstitucional, desde que preservado o dever de decisão judicial individualizada por meio de uma análise rigorosa para cada caso concreto, para evitar riscos concretos à ordem pública e à efetividade da execução penal”, concluiu.