quinta-feira, 30 de abril de 2015

ELEITORA IMPEDIDA DE VOTAR POR ERRO DO PODER PÚBLICO SERÁ INDENIZADA

Uma eleitora impedida de votar por erro da Administração Pública deve ser indenizada por danos morais. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao determinar que a União pague R$ 2 mil a uma mulher que teve o título suspenso por engano, nas eleições de outubro de 2004.
Quando compareceu à sua sessão eleitoral, ela foi informada de que não poderia votar porque seu nome estava incluído na lista de impedidos. A mulher procurou o cartório eleitoral para regularizar sua situação e recebeu como resposta que o cancelamento ocorreu por equívoco, pois não apresentava nenhum problema perante à Justiça Eleitoral.
A eleitora então ingressou com ação contra a União cobrando indenização por danos morais. O juiz federal de primeira instância concordou com o pedido, mas a Advocacia Geral da União alegou que a autora não conseguiu demonstrar relação entre o episódio e a ocorrência de danos.