Uma disputa envolvendo um casal sobre o animal de estimação foi parar na 
pauta do STJ. No caso, no calor da separação, a mulher havia pleiteado a
 guarda do cãozinho, o que lhe foi deferido. No entanto, ela não 
providenciou buscar o animal, embora existisse autorização judicial para
 tanto. Em sede de recurso, a Corte estadual deu ao homem a guarda.
O processo subiu ao STJ e em decisão publicada em 27/3, o relator, 
ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao agravo contra decisão 
que inadmitiu o REsp contra acórdão do TJ/SP, que por sua vez foi assim 
ementado: “Inconformismo contra decisão que determinou a entrega do cão 
de estimação do casal à mulher, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
 Em recurso de agravo de instrumento anterior foi autorizada a guarda do
 animal pela agravada, no entanto, entre junho de 2012 e fevereiro de 
2013, a agravada não deu mostras de possuir interesse em ficar com o 
animal, evidenciado pela ausência de diligência. Autorizada a manutenção
 da situação fática. Recurso provido”.
