quinta-feira, 3 de março de 2016

SUSPENSO POR UM ANO ARTIGO QUE TRATA DE PRAZO DE VALIDADE DE COMISSÕES PROVISÓRIAS

Na sessão administrativa de quinta-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu por um ano, a partir de hoje, a vigência do artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015, que trata da criação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos. O artigo estabelece que os órgãos provisórios dos partidos são válidos por 120 dias. Os ministros resolveram suspender o dispositivo, que passará a vigorar novamente apenas no começo de março de 2017, para permitir que os partidos possam fazer os ajustes necessários nos estatutos, privilegiando a substituição de órgãos provisórios por definitivos. 
Os ministros rejeitaram ainda os pedidos de partidos que solicitavam a exclusão do artigo 39 da resolução por entender que ofenderia a autonomia partidária e a Constituição Federal ao estabelecer o prazo de validade de 120 dias para as comissões provisórias.
Um dos parágrafos do artigo 39 permite ao partido, em situações excepcionais e devidamente justificadas, solicitar ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade de 120 dias, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes. O parágrafo seguinte do artigo, no entanto, faz uma ressalva: a prorrogação do prazo dos órgãos provisórios não desobriga o partido a adotar, com a urgência necessária, as medidas em favor do respeito ao regime democrático dentro da legenda.