O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção 1 
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), decidiu na segunda-feira
 21, por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das 
horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de 
oito horas, será de 180 horas e 220 horas. A decisão seguiu 
majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.
O caso, de extrema complexidade técnica, afeta bancários de todo 
País. Conforme o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos 
bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, “com exceção dos 
sábados”, num total de 30 horas de trabalho por semana. Até 2012, o 
tribunal previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras
 dos bancários seria de 150 para a jornada de seis horas e de 200 para a
 de oito horas.
Isso significa que, a partir de agora, as horas extras passarão a ser
 contadas quando os trabalhadores chegarem aos divisores 180 e 220, e 
não mais aos divisores 150 e 200. O divisor é o número de horas 
remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas 
ou não.
 

