quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

SUPERSALÁRIOS: O PESO DOS PRIVILÉGIOS


Por Guilherme Stumpf – A PEC do ajuste fiscal reacendeu a discussão sobre o pagamento dos chamados “supersalários” no âmbito do funcionalismo público. Sobretudo no que diz respeito ao ajuste ocorrer pelo lado da despesa, não apenas do incremento de receita – especialmente quando essa despesa custeia um grupo reduzido de carreiras. Nesse sentido, os dados levantados pelo economista Bruno Carazza, no estudo “Além do Teto: Análises e Contribuições para o Fim dos Supersalários”, realizado a pedido do Movimento Pessoas à Frente, são surpreendentes.

O autor promove um estudo do pagamento feito extra teto a servidores públicos do Executivo e do Legislativo, além de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. A tática é conhecida: verbas de natureza remuneratória são criadas como sendo de natureza indenizatória, o que as excluem das deduções para cumprimento do teto, além de torná-las imunes à incidência do imposto de renda.

Nessas categorias estão os auxílios das mais diversas categorias (moradia, alimentação, saúde), além de gratificações por acúmulo de função – ou de processos – e verbas diversas, como indenização pelo uso do celular, pagamentos para custeio de creches de filhos ou dependentes e indenizações por utilização de veículo próprio. A complexidade desse mapeamento é gigantesca, uma vez que cada ente da federação possui um sistema próprio de divulgação, e pouquíssimos disponibilizam dados abertos em folha de pagamento.

A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, o inciso XI do art. 37 foi taxativo ao estabelecer que a remuneração dos servidores públicos não poderá ultrapassar o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Há o estabelecimento também de subtetos para os demais entes da federação: no município, por exemplo, o limite remuneratório é o subsídio do Prefeito.