sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

TITULAR DE CARTÓRIO DEVE SER CONCURSADO

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, por Euclides Coutinho, efetivado como titular da Serventia Distrital de Cruzeiro do Sul em 1994, sem concurso público.
A decisão mantém exigência de concurso público para titular de cartório. Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, “é pacífico no âmbito do STF o entendimento de que não há direito adquirido do substituto que preencha os requisitos do artigo 208 da Constituição passada, à investidura na titularidade de cartório quando esta vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois essa, no seu artigo 236, parágrafo 3º, exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro”.
(Informações do STF)