quarta-feira, 2 de julho de 2014

ELEIÇÕES: VAGAS REMANESCENTES PARA O PLEITO DE OUTUBRO


O ato de registrar candidatos é um direito dos partidos, não uma obrigação. Em função disso, eles podem deixar de registrar o número máximo para concorrer com menos candidatos. Por diferentes motivos, é possível que algum partido não complete sua legenda. A partir daí, pode surgir o interesse de indicar alguém para as vagas não preenchidas ou de substituir pessoas anteriormente indicadas.
 
Em relação às vagas não preenchidas, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) criou regra que possibilita aos partidos indicarem pessoas para as vagas remanescentes até 60 dias antes das eleições proporcionais. A jurisprudência eleitoral já trabalha no entendimento de que não seja necessário uma nova convenção nesses casos. A própria comissão executiva dos partidos ou dos representantes das suas respectivas coligações pode indicar o candidato.
 
Nas eleições majoritárias, a novidade é o caso da substituição de candidatos. Antes não havia previsão de data máxima, mas a Resolução nº 23.405/2014 passou a prever um prazo máximo, de 20 dias antes do pleito, ou seja, no dia 15 de setembro para o pleito deste ano.

Entretanto, há uma exceção, que é no caso de morte: independentemente do prazo, haverá a possibilidade de substituir o candidato, inclusive, na véspera da eleição.