sexta-feira, 21 de setembro de 2018

SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO PODE INGRESSAR EM UNIVERSIDADE PÚBLICA SEM VESTIBULAR SE NÃO HOUVER INSTITUIÇÃO PARTICULAR

Servidor público, ou seu dependente, oriundo de universidade particular, na hipótese de transferência ex-officio, pode ingressar em universidade pública sem vestibular caso não haja, na localidade de destino, instituição congênere à de origem. Assim definiu o plenário do STF nesta quarta-feira, 19. Para fins de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:
“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.”
Caso concreto
O RE 601.580, interposto pela Universidade Federal de Rio Grande, questionava acórdão do TRF da 4ª região que garantiu a servidor o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo. A recorrente alegou afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação, prevista no artigo 206, inciso I, da CF, ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de servidor egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional.
Garantia de ensino
Para o ministro Edson Fachin, relator, por sua vez, foi correta a compreensão do tribunal de origem. Para o ministro, a situação de proibir a matricula restringiria imoderadamente o exercício do direito à educação. Ele destacou que a garantia de ensino é tão importante quanto o acesso a ele, e a garantia de matricula não é desproporcional, o que torna as demais interpretações do art. 1º da lei 9.536/97 plenamente compatíveis com a CF.
“No presente caso, exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabilizaria o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes – solução que, além de ir de encontro à disciplina feita pelo legislador, exclui por completo a fruição de um direito fundamental.”
Ele observou que impedir a matrícula possivelmente implicaria no trancamento do curso, ou em sua desistência, e reafirmou: “permitir a matricula ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto não se afigura desproporcional.”
“A transferência de ofício assegura ao servidor publico federal civil ou militar estudante, ou a seu dependente, a matrícula a instituições públicas na hipótese excepcional de falta de universidade congênere à de origem.”