segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

A NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS POLÍTICOS CONFIGURA NEPOTISMO?

Décio Pimentel Gomes Sampaio Sales, advogado, Mestre em Direito Constitucional, professor de Direito Constitucional da UEVA e Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/CE-Subsecção Sobral, fala ao Sobral de Prima:

Ao se observar o enunciado da súmula vinculante de número 13 do Supremo Tribunal Federal(popularmente conhecida como súmula do nepotismo) conclui-se QUE:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

No entanto, a nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal ao firmar o ENTENDIMENTO de repúdio ao nepotismo decidiu ressalvar o próprio entendimento em uma única situação, a dos cargos políticos, como se pode constatar nos termos da Reclamação N° 6650 – Em julgamento do STF ocorrido em 16/10/2008 e de relatoria da Ministra Ellen Gracie.

No referido caso houve um questionamento que acabou chegando ao STF por meio de uma RECLAMAÇÃO sobre a NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO para CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO do Paraná como sendo caso de NEPOTISMO. Contudo, a decisão foi pela INAPLICABILIDADE DA SÚMULA AO CASO porque SE TRATAVA  DE NOMEAÇÃO PARA CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. Com essa decisão se confirmou uma vez mais o ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO SUPREMO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n°579951/RN (20/08/2008). OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política.

Por fim se trata de precedentes firmados pelo STF que a aplicação da "súmula do nepotismo" se restringe a cargos estritamente administrativos, não englobando portanto os de natureza política como é o caso dos Secretários Municipais e dos Secretários Estaduais.