segunda-feira, 19 de outubro de 2015

FALSO ADVOGADO SÓ COMETE FALSIDADE IDEOLÓGICO SE ENGANAR AUTORIDADE

O crime de falsidade ideológica só fica caracterizado quando a informação falsa presente no documento público é capaz de iludir determinada autoridade. Quando a falsidade for de pronto constatada, a conduta do ‘‘falsário’’ será atípica, pois não produziu o efeito desejado.
Com esse entendimento, o 2º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem condenado por se passar por advogado numa delegacia de polícia da Comarca de Tramandaí. Ele havia sido condenado em primeira instância, e a sentença chegou a ser mantida pela 4ª Câmara Criminal, mas conseguiu derrubar as decisões ao apresentar embargos infringentes (nova análise quando o entendimento não é unânime).
Em 2012, o réu foi acusado por anunciar-se como advogado de um indiciado por furto e receptação. Ele informou número de inscrição na OAB e assinou termo de declaração na condição de procurador do detido. Quando o delegado pediu a carteira da OAB, o falso advogado respondeu primeiramente que não estava com o documento. Em seguida, admitiu não exercer a advocacia. (Conjur)