O crime de falsidade ideológica só fica caracterizado quando a
informação falsa presente no documento público é capaz de iludir
determinada autoridade. Quando a falsidade for de pronto constatada, a
conduta do ‘‘falsário’’ será atípica, pois não produziu o
efeito desejado.
Com esse entendimento, o 2º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem condenado por se passar por advogado numa delegacia de polícia da Comarca de Tramandaí. Ele havia sido condenado em primeira instância, e
a sentença chegou a ser mantida pela 4ª Câmara Criminal, mas conseguiu
derrubar as decisões ao apresentar embargos infringentes (nova análise
quando o entendimento não é unânime).
Em 2012, o réu foi acusado
por anunciar-se como advogado de um indiciado por furto e receptação.
Ele informou número de inscrição na OAB e assinou termo de declaração na
condição de procurador do detido. Quando o delegado pediu a carteira da
OAB, o falso advogado respondeu primeiramente que não estava com
o documento. Em seguida, admitiu não exercer a advocacia. (Conjur)
