A pedido dos servidores, o Ministério Público do Estado do Ceará,
através da Promotoria de Cruz, entrou com ação Cível Pública determinando a
municipalidade a efetuar o pagamento dos salários dos servidores públicos, os
quais estão atrasados. Segundo o Ministério Público, não há fator
extraordinário a ensejar a extremíssima medida de atrasar o pagamento dos
salários dos servidores nos últimos meses não efetivando o pagamento dos
vencimentos do mês de novembro, com vencimento em dezembro, bem como não quitou
o décimo terceiro salario dos funcionários.
O MP informam ainda que de acordo com extratos anexados aos autos, o
município vem recebendo os repasses dos undos próprios, sem redução, bem como
recebeu no último mês mais de 1 milhão de reais do Governo Federal, mediante
medidas de repatriação. Indica ainda o MP, que após a derrota nas eleições, o
prefeito municipal em atitude descompassada com os princípios constitucionais,
nega-se, em arcar com o compromisso constitucional de custear os salários dos
servidores, apesar de instado por diversas vezes por recomendação ministerial.
O Ministério Público requereu como medida antecipatória, o bloqueio de
60% (sessenta por cento) de todas as verbas municipais, existentes e as ainda a
serem depositadas, com a imediata cominação de ordem de pagamento aos
ordenadores de despesas.
Atendendo o Ministério Público, o Juiz Felipe Gontijo Lopes, da Comarca
de Cruz, determinou no último dia (15/12) o bloqueio de todas as contas dos
municípios, limitando a 60% (sessenta por cento) dos valores existentes e dos
que vierem a ser depositados, até o dia 31 de dezembro de 2016, até que toda a
folha salarial do mês de dezembro referente a novembro, e do décimo terceiro
seja totalmente quitada, em relação a todos os servidores, de todas as áreas,
sendo que, os valores do FUNDEB devem somente ser carreados para os custeios
dos servidores da educação.
O Juiz determinou ainda em ato continuo ao bloqueio, o valor deverá ser
imediatamente repassado para a conta da folha de pagamento, devendo o prefeito
municipal, secretário de administração, de finanças, de saúde, de educação, do
tesouro ou outro competente, efetuar, imediatamente, o pagamento da folha
inadimplida, juntando os comprovantes aos autos, no prazo de 24 horas após a
operação, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 10 mil reais por dia de
atraso.
(Blog O Acaraú)