sexta-feira, 10 de setembro de 2021

ÚLTIMA CHANCE PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Por Diana Câmara

Uma das piores punições para quem é candidato e não se elege acontece ao deixar de prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral. Engraçado que muitas vezes, em especial os candidatos eleitos, se desesperam angustiados com a possibilidade de terem suas contas de campanha julgadas como rejeitadas, mas esta hipótese diretamente só gera um dissabor moral e, no máximo, devolução de recursos por parte do candidato de valores recebidos de fonte vedada ou quando houver gastos de forma irregular. Contudo, jamais tem o condão de diretamente gerar a inelegibilidade da pessoa (lembrando que a depender da gravidade dos fatos podem os autos serem remetidos ao MPE e vir a virar uma AIJE e nesta ter como consequência uma cassação ou inelegibilidade), como ocorre com quem não prestou contas. Ou seja, jamais um candidato, eleito ou não, deve deixar de prestar contas à Justiça Eleitoral, sob pena de se tornar inelegível.

Candidatos não eleitos nas Eleições Municipais de 2020 e partidos políticos têm até o próximo dia 17 para apresentar à Justiça Eleitoral as mídias eletrônicas com os documentos de suas prestações de contas. A apresentação extemporânea dos gastos de campanha enseja seu julgamento como não prestadas e a ausência de quitação eleitoral pelo prazo do mandato ao qual o candidato concorreu e, ultrapassado esse prazo, até que sejam efetivamente apresentadas. Assim, a restauração da quitação eleitoral, com a atualização do cadastro eleitoral, de candidato que tenha suas contas de campanha julgadas não prestadas somente ocorrerá após o transcurso do prazo do mandato do cargo que concorreu, ou seja, finda a respectiva legislatura disputada.

O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei nº 9.504/97 e, uma vez descumprido, impõe-se o reconhecimento de que o candidato está em mora com esta Justiça Especializada, ou seja, de que não possui quitação de suas obrigações eleitorais (art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97).  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

A exigência de que os candidatos prestem contas dos recursos auferidos tem assento no princípio republicano e é medida que confere legitimidade ao processo democrático, por permitir a fiscalização financeira da campanha, verificando-se, assim, eventual utilização ou recebimento de recursos de forma abusiva, em detrimento da isonomia que deve pautar o pleito.

Como consequência da ausência de prestação de contas, além de inelegível, o então candidato fica com uma série de restrições, como, por exemplo, impossibilidade de assumir concurso público, abrir conta no banco, receber bolsa família, tirar passaporte e etc, pois a pessoa não está quite com a Justiça Eleitoral. Essas limitações podem ser vencidas com a regularização da prestação de contas a qualquer tempo, exceto no que tange a inelegibilidade, pois a legislação prevê expressamente.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público. Pós-graduanda em LLM de Direito Municipal. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Nacional. Ex-Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE. Ex-Presidente da Comissão de Direito Municipal da OAB/PE. Ex-Presidente do IDEPPE – Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco. Membro fundadora da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.