Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser
objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade.
Art. 221. A produção e a programação
das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente
que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do
capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das
atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios
enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que
trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a
contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no
mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo,
depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de
rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para
os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como
órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.