Fato é que alguns partidários do ex-prefeito, insistindo em dividir a população, têm ido às redes sociais para criticar o atual prefeito Edézio Sitonio pela designação das funções de confiança, e dos cargos em comissão, prerrogativa esta que lhe é permitida, segundo a lei.
Sabendo-se que a Lei Orgânica do Município segue os preceitos constitucionais, analisemos à luz da hermenêutica jurídica o que dizem as disposições gerais e específicas dos instrumentos normativos, na depuração de todas as fontes jurídicas, que nos permitem este entendimento, já consolidado pela Suprema Corte (STF).
Inicialmente, é preciso lhes relembrar que o inciso quinto, no Artigo 37 da Constituição Federal de 88, já amplamente questionado, analisado e discutido pela Corte Jurídica, trata dizer que a administração pública direta e indireta obedecerá que a designação às funções de confiança e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, tendo-se que este dispositivo trata que as funções de confiança, aquelas a serem exercidas exclusivamente por servidores de carreira e os cargos em comissão, aqueles a serem preenchidos por servidores de carreira. Ou seja, este instrumento normativo se refere a funções e cargos meramente administrativos, não a cargos políticos. E, para trazer o devido esclarecimento, importa destacar que cargos como os de Secretário Municipal, são cargos políticos, ou seja, cargos de agente do Poder, e fazem parte do Poder Executivo.
Isso, sem discorrermos na consistência do estabelecimento dos percentuais mínimos previstos em lei, na edição de cargos e no liame que diferencia uma e outra situação.
Ademais, cargos de natureza política, ou seja, cargos que compõem a estrutura do poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo chefe desse Poder. Complemente-se ainda o entendimento da questão do preenchimento dos cargos administrativos por servidores de carreira e que os cargos de direção, chefia e assessoramento, em se tratando de vedações para os cargos, mediante reflexo da Súmula Vinculante 13, tem o estabelecimento do limite do grau de parentesco.
Agora, se a questão é ampla (discutível), por quê a gestão anterior não dirimiu a polêmica, com a alternativa que se tem como plena, na abertura de concursos em seu devido tempo?