Por incompatibilidade entende-se um impedimento que veda o
parlamentar, desde a expedição do diploma ou desde a posse, auferir
vantagem, direta ou indiretamente, do Poder Público, ou utilizar-se do
mandato para conquistá-la tranquilamente.
De acordo com a Constituição Federal,
há dois momentos precisos em que Deputados e Senadores ficam sujeitos à
cassação de seus mandatos: a expedição do diploma e a posse. E essas
incompatibilidades, também são aplicáveis a nível municipal, por força
do que dispõe do artigo 29, IX da Carta Magna, constituindo preceito de inserção obrigatória na Lei Orgânica do Município:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:...IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;...
O artigo 54 da Constituição
Federal prevê que os parlamentares, desde que diplomados e empossados,
não poderão praticar uma série de atos, que poderiam influenciar em suas
atividades próprias:
