
Apesar de a ordem de suplência da coligação ter três nomes à frente do seu, Romanna lembra que o STF tem reiterado o entendimento de que o mandato eletivo pertence ao partido político. Diante disso, sustenta que independente da ordem de suplência estabelecida pela coligação que disputou o pleito em 2010, “a iminente vaga” que será aberta com a assunção de um ou dos dois deputados federais do DEM deve ser preenchida pelo próprio partido.
Como o presidente da Câmara tem declarado que os cargos abertos devem ser assumidos pela ordem de suplência da coligação, revela Romanna, a suplente pede a concessão da ordem de mandado de segurança, para que seja garantido seu direito de assumir eventual vaga aberta com a licença de representantes do DEM de Santa Catarina na Câmara dos Deputados.
O relator é o ministro Dias Toffoli.