Ministério Público Eleitoral entende
que ele é ficha suja
Vamos aos fatos.
O vereador José Itamar Ribeiro da
Silva está com suas contas de gestão do ano 2000 desaprovadas pelo Tribunal de
Constas dos Municípios.
Seria ele considerado um ficha suja,
conforme art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar
O Tribunal de Contas, nos autos do
Processo nº 1093/03, observou-se que diversas irregularidades haviam sido
constatadas, sendo que referida decisão ocorrera no dia 10 de junho de 2003.
Itamar recorreu da decisão, tendo o
Tribunal, em resumo, modificado em parte a decisão anterior. Colhe-se a
seguinte ementa:
Ementa: Recurso de Reconsideração.
Contas de Gestão da Câmara Municipal de Sobral – exercício de 2000 – provimento
parcial do recurso. Saneamento de partes das falhas. Redução da multa aplicada
e do débito imputado, exclusão da nota de improbidade administração e
manutenção das contas como IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III, alínea
“b” da Lei Estadual nº 12.160/93. (Acórdão 4355/2007 de 13 de setembro de
2007).
Pois bem.
As contas do vereador Itamar Ribeiro
são consideradas irregulares, vale dizer, os vícios são insanáveis, tanto é que
fora mantida a desaprovação de contas do edil.
Disse o Tribunal, no referido
acórdão, que Itamar Ribeiro apresentou
1) “despesas indevidas com jantares,
compra de ovos de páscoa e Buffet de confraternização” onde “referidos
gastos não são atribuições do Poder Legislativo e não atendem ao interesse
público, portanto persiste a irregularidade”
2) Irregularidades nas licitações
2.1. Para serviços de transporte de pessoas e materiais no qual o “objeto não
definido com clareza; contradição no convite sobre o reajuste de preço;
ausência de processo administrativo (autuação, protocolo e numeração); ausência
de orçamento prévio e pesquisa de mercado”
2.2. Serviços de divulgação e publicidade e aquisição de combustíveisno
qual há “ausência de processo administrativo (autuação, protocolo e numeração);
ausência de orçamento prévio e pesquisa de mercado”
3) Ausência de Licitação para aquisição de material de expediente, que
para o Tribunal de Contas, “restou comprovada a não realização do processo
licitatório, infringido a lei nº 8.666/93”.
4. Ausência de Licitação para confecção de material de expediente
–também descumprindo o “que preconiza a Lei 8.666/93”.
O Tribunal manteve a irregularidade
na Prestação de Contas de Itamar Ribeiro, retirando a nota de improbidade
administrativa.
Na referida decisão, Itamar foi
condenado a pagar multas – que já foram recolhidas aos cofres públicos.
E agora? Pode Itamar ser candidato a
vereador?
De início, entendia que SIM.
Tal situação vem sendo debatida pela
doutrina, sendo certo que, em reunião ocorrida hoje com o Procurador Regional
Eleitoral, os promotores de justiça entenderam pela apresentação de Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura.
“Por sua natureza administrativa não
cabem aos Tribunais de Contas a avaliação se o ato ensejador do acórdão pela
desaprovação das contas públicas caracteriza-se como sendo ou não ato de
improbidade administrativa. Tal situação deverá ser resolvida pelo Poder
Judiciário.”
O que será importante é saber se os
atos acima descritos estão presentes em qualquer das hipóteses prevista na Lei
de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), notadamente referente aos artigos
9º, 10 e 11.
Poderia a Justiça Eleitoral ser
competente para, incidentalmente ou diretamente, julgar se o ato motivador da
desaprovação das contas configura-se ou não ato de improbidade administrativa?
Tal competência não seria da Justiça Comum?
A RESPOSTA JÁ FOI DADA.
A jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral já havia firmado há tempos o entendimento de que “irregularidade insanável
é aquela que indica ato de improbidade administrativa” (Vide Acórdão no
588, JTSE 1/2003).
A resposta ao caso do vereador Itamar
Ribeiro pode ser colhida no seguinte julgado:
“Da mesma forma, o administrador que
deixa de realizar licitação pública quando a lei o determina, pratica um ato
pautado por grave omissão dolosa, a reclamar o seu afastamento dos pleitos a
realizarem-se pelos oito anos seguintes. Nesse sentido, segue plenamente
aplicável a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que quanto ao tema
já pontificava que: “(...) o
descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável.
Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006
e REspe nos 22.704 e 22.609, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e
27.9.2004, respectivamente”.
O art. 11 da Lei de Improbidade
administrativa lista uma série de condutas, no qual podemos destacar como “ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
O art. 10, inciso VIII e IX da
supracitada lei dispõe com ato de improbidade administrativa:
VIII – frustrar a licitude de
processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX – ordenar ou permitir a realização
de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
Não há, definitivamente, entre essas
hipóteses, uma só delas que admita a sua realização na forma culposa.
“Ao fazer referência à improbidade
administrativa, a lei obviamente não exigiu de qualquer modo a propositura da
ação correspondente na órbita civil como requisito para a ocorrência da
inelegibilidade” (Márlos Reis, Juiz e um dos redatores da minuta da Lei da
Ficha Limpa. Autor de "Direito Eleitoral Brasileiro" (Editora
Leya-Alumnus, no prelo).
Com essa interpretação, Itamar
Ribeiro está, formalmente, enquadrado na Lei de Ficha Limpa, se tornando
inelegível por 8 anos, A PARTIR DO JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Com efeito, para que o administrador
com contas rejeitadas fique inelegível, basta que a irregularidade apurada pelo
tribunal de contas corresponda abstratamente a uma das formas de improbidade
relacionadas nos arts. 9˚ a 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Essa equação é feita a partir da
leitura do parecer ou acórdão proferido pelo tribunal de contas,
confrontando-se os fatos ali narrados com as figuras previstas nos referidos
dispositivos.
Quando a lei faz menção à improbidade
administrativa, reporta-se a atos positivos ou negativos que defluem do
comportamento do administrador, o qual agiu ou deixou de agir ao arrepio das
obrigações pelas quais sabe estar limitado, sendo inadmissível a alegação de
ignorância.
É o caso de Itamar Ribeiro.
A decisão do Tribunal de Contas não tem recurso no próprio tribunal e
Itamar só estará salvo se conseguir alguma medida liminar ou sentença na Justiça
Comum contra a decisão do TCM, caso contrário, Itamar Ribeiro é considerado
inelegível, ou seja, FICHA SUJA. (Via Sobral e Política)