quarta-feira, 17 de setembro de 2014

TSE LIBERA CANDIDATURA DE OMAN CARNEIRO

(Por Oman Carneiro via Facebook)
CANDIDATURA DEFERIDA.
A todos os inimigos que trabalharam pelo indeferimento da minha candidatura, sem levar em conta que com isso traria enormes danos não só a minha eleição, mas também para uma vida pautada na seriedade e zelo com a coisa pública, encerra-se agora toda a maldade que procuraram me causar.
Serei candidato e ficará somente nas mãos do eleitor livre e soberano se sou ou não merecedor de representa-lo na Assembleia Legislativa,
No caso, para melhor solução da controvérsia, transcrevo excerto do voto condutor do acórdão, verbis (fl. 42):
De acordo com os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o(a) pretenso(a) candidato(a) possuía débito perante a Justiça Eleitoral, em virtude de multas eleitorais, ou seja, por atos contrários à lei eleitoral. Tal ilicitude redundou na aplicação de multas eleitorais, no valor, cada uma, de R$ 102,66, somente tendo sido paga em 9/07/2014 (fl. 37), em decorrência de parcelamento, quando a coligação autora já havia ingressado com o pedido de registro de candidatura do(a) interessado(a).
A partir da moldura fática delimitada no decisum, verifica-se que o recorrente efetuou o pagamento da multa eleitoral - única questão que impedia o deferimento de seu registro de candidatura - em 9.7.2014, antes do julgamento do pedido de registro, o qual ocorreu em 4.8.2014. Desse modo, consoante a recente jurisprudência deste Tribunal Superior, não há falar em ausência de quitação eleitoral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para deferir o pedido de registro de candidatura de Raimundo Oman Carneiro Filho ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014.
Publique-se em sessão.
Brasília, 11 de setembro de 2014.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora