Como no Brasil não há a possibilidade de candidaturas avulsas, todo
candidato deve ser filiado a um partido político há pelo menos um ano
antes da data fixada para o pleito, conforme dispõem os artigos 18 e 20
da Lei das Eleições (Lei 9504/1997).
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o
programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se
estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade,
conforme disposto no artigo 14 da Constituição Federal. Só pode se
filiar a uma legenda quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos.
Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão
submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados,
integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e
militares.
O magistrado, os membros de tribunais de contas ou Ministério
Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido
até seis meses antes do pleito, devendo se exonerar do cargo na Justiça
ou na Corte de contas.
Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não
detentor de cargo no alto comando da corporação, deve, primeiramente,
ser escolhido em convenção partidária para disputar uma eleição. A
partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à
autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se
eleito, será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10
anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido
para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim,
respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do
pleito.
A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) proíbe expressamente
que alguém esteja filiado a mais de um partido, devendo, na hipótese de
coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o
cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente.