segunda-feira, 10 de maio de 2021

STJ ADMITE LIMINAR PARA PROIBIR PODER PÚBLICO DE CONTRATAR EMPRESA INVESTIGADA

Ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente punitiva — como, por exemplo, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e até mesmo a multa civil —, o magistrado pode adotar medidas necessárias à proteção do direito discutido em ação judicial a qualquer tempo. Inclusive proibir contratação do poder público com empresa suspeita.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Goiás para admitir que o juiz de primeiro grau possa fixar, em decisão liminar, a proibição de um município contratar com uma empresa investigada por fraude em contratos emergenciais.

Para a maioria de 3 votos encabeçada pelo voto do relator, ministro Herman Benjamin, a cautelar não feriu limites, uma vez que todo o ordenamento jurídico-processual confere ao magistrado amplos poderes para tutelar os interesses que a ação civil pública busca proteger. Bastam a plausibilidade do direito invocado e a probabilidade da ocorrência de um dano potencial.

Apontou ainda que a proibição de contratar com o poder público definida em tutela antecipada não se confunde com punição prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa porque seu sentido está em prevenir atos ilícitos, não em punir o réu. “Não se trata aqui de medida de caráter retributivo, mas inibitório”, disse.

Em voto-vista, o ministro Francisco Falcão explicou que a punição do artigo 12 da Lei de Improbidade é geral: engloba toda a administração pública, direta ou indireta, e todos os níveis de governo federal, estadual e municipal. Já a cautelar no caso concreto se restringe apenas ao município de Cristalina (GO). “Tem natureza estritamente inibitória e protetiva”, concordou.

Em voto-vista, o ministro Francisco Falcão explicou que a punição do artigo 12 da Lei de Improbidade é geral: engloba toda a administração pública, direta ou indireta, e todos os níveis de governo federal, estadual e municipal. Já a cautelar no caso concreto se restringe apenas ao município de Cristalina (GO). “Tem natureza estritamente inibitória e protetiva”, concordou.

Abriu a divergência processual o ministro Og Fernandes, mas com viés processual. Em seu voto, que foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell, apontou que o recurso do MP-GO não rebateu o principal argumento usado pelo TJ-GO para afastar a proibição de contratar com o poder público: a duração da medida.

A preocupação da corte especial foi o fato de eventuais danos experimentados pela empresa durante o período da liminar não poderem ser restituídos. Assim, não há o requisito de irreversibilidade da medida, característica essencial para que se exerça o poder geral de cautela.