Se
as eleições presidenciais de 2018 representaram um marco na forma de realizar
campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos candidatos e partidos,
dois anos depois o Tribunal Superior Eleitoral aponta para a consolidação de
posição moderna e reativa ao principal problema decorrente dessa mudança: a
disseminação de desinformação como forma de tumultuar o ambiente eleitoral.
Em
dois julgamentos relatados pelo corregedor-geral Eleitoral, ministro Luís
Felipe Salomão, a corte começou a apreciar teses que se mostram complementares
ao admitir uma ampla definição do uso abuso dos meios de comunicação social,
prevista no artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (Lei
Complementar 64/1990).
Neles,
Salomão defende que, embora o uso indevido dos meios de comunicação social seja
tradicionalmente associado a veículos como televisão, rádio, revistas e
jornais, sua menção pela LC 64/1990 fornece um conceito aberto capaz de abarcar
redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas.