O Ministério Público Federal (MPF) reiterou o posicionamento contrário à utilização de verbas do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
A manifestação do órgão foi em parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, ao Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 838/CE, no qual o município de Santa Quitéria (CE), busca a execução da sentença que obrigou a União a complementar verbas do fundo aos entes federados.
O caso tem origem em Ação Civil Pública na qual ficou reconhecido o dever da União em realizar os pagamentos do Fundef, que haviam sido calculados para menos devido à fixação equivocada de critérios de determinação do valor mínimo anual por aluno.
Inconformada com a decisão, a União ajuizou ação rescisória e conseguiu impedir o cumprimento do acórdão, alegando entre outros pontos, “suposto desvio de finalidade praticado por prefeitos de vários municípios ao contratarem advogados privados para executar o acórdão, em vez de requererem a sua execução gratuita pelo Ministério Público”.
No parecer ministerial, o procurador-geral da República destaca que centenas de outras ações com o mesmo teor foram ajuizadas no Supremo a fim de suspender a eficácia da tutela concedida à União contra os entes federados lesados. Nesses processos, os municípios buscam promover de forma individual a execução do acórdão proferido na ACP ajuizada pelo MPF. “Em todas as ações, a presidência do STF tem deferido parcialmente a suspensão da tutela provisória para determinar o retorno do curso das ações de execução promovidas pelos entes federativos requerentes, vedando a utilização do valor executado para pagamento de honorários advocatícios”, esclarece o PGR.
Ao opinar pelo deferimento parcial do pedido de suspensão de tutela provisória, Aras defende que o curso da sentença deve ser retomado perante a 8ª Vara Federal do DF. Ele lembra que o Plenário do Supremo Tribunal entende que a suspensão da execução do acórdão “tem potencial para acarretar graves prejuízos à ordem e à administração pública”, reconhecendo a legitimidade do MPF e entes públicos para prosseguir nos trâmites da execução do acórdão.
No entanto, a manifestação do MPF esclarece que “é vedada a destinação de parte do montante da verba vinculada a prestação dos serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios”, prática já demonstrada inconstitucional.