I – As convenções para a escolha de candidatos serão realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto;
"Art. 8o. – A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de
agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva
ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em
vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.”
II – Propaganda eleitoral – Inicio 15 de agosto durante 45 dias;
O artigo 240 do Código Eleitoral passa a ter a seguinte redação:
"Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”
III – Prazo de filiação partidária – 6 Meses
"Art. 9o. – Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo
menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo
partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. “
IV – Mudança de Partido para quem tem mandato
"Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente."