O Supremo Tribunal Federal (corte maior do Judiciário brasileiro) nos Mandados de Segurança nºs 30272, 29988, 26602, 26603, 26604 e 27938, tem reafirmado que o mandato eletivo pertence ao partido político (e não à coligação pela qual se elegeu) e que, portanto, em caso de vacância, o partido tem o direito de manter a representação obtida nas eleições.
Isto é, o MANDATO PERTENCE AO PARTIDO POLÍTICO!
De 2007, até a presente data, a corte constitucional tem conferido maior rigor à regra que vem sendo aplicada não só para os casos de infidelidade partidária, bem como para renuncia e demais tipos de vacância do cargo. Assim, se houver caso de infidelidade, se o parlamentar renunciar, se licenciar, se afastar de alguma forma, quem assume é o suplente do partido, não dá coligação.
É preciso que isso fique bem entendido, haja vista que ainda temos muitos parlamentares (vereadores, deputados) que não estão dando a mínima importância para o entendimento do STF e do TSE.
Exemplo fácil de ser citado é o caso de vereador que segue e aplica as ideias da oposição do partido em que está filiado, muitas vezes participando de mesa diretora de câmara formada por partido opositor, sem concordância do partido que está filiado. Para a Suprema Corte e para Tribunal Superior Eleitoral, esse tipo de atitude é uma justa causa para o partido pedir/reivindicar mandato pertencente à agremiação.
Portanto, com a palavra o STF: “no sistema proporcional, os mandatos parlamentares conquistados pertencem aos partidos políticos, não às coligações formadas por eles para a disputa do pleito. Segundo tal entendimento, as coligações são pessoas jurídicas constituídas temporariamente para determinada eleição, desfazendo-se tão logo encerrado o pleito”.
Fica o alerta: o mandato pertence ao partido o qual o candidato se elegeu!
José Marden de Albuquerque Fontenele.Isto é, o MANDATO PERTENCE AO PARTIDO POLÍTICO!
De 2007, até a presente data, a corte constitucional tem conferido maior rigor à regra que vem sendo aplicada não só para os casos de infidelidade partidária, bem como para renuncia e demais tipos de vacância do cargo. Assim, se houver caso de infidelidade, se o parlamentar renunciar, se licenciar, se afastar de alguma forma, quem assume é o suplente do partido, não dá coligação.
É preciso que isso fique bem entendido, haja vista que ainda temos muitos parlamentares (vereadores, deputados) que não estão dando a mínima importância para o entendimento do STF e do TSE.
Exemplo fácil de ser citado é o caso de vereador que segue e aplica as ideias da oposição do partido em que está filiado, muitas vezes participando de mesa diretora de câmara formada por partido opositor, sem concordância do partido que está filiado. Para a Suprema Corte e para Tribunal Superior Eleitoral, esse tipo de atitude é uma justa causa para o partido pedir/reivindicar mandato pertencente à agremiação.
Portanto, com a palavra o STF: “no sistema proporcional, os mandatos parlamentares conquistados pertencem aos partidos políticos, não às coligações formadas por eles para a disputa do pleito. Segundo tal entendimento, as coligações são pessoas jurídicas constituídas temporariamente para determinada eleição, desfazendo-se tão logo encerrado o pleito”.
Fica o alerta: o mandato pertence ao partido o qual o candidato se elegeu!
Advogado (OAB-CE 19.808)