quinta-feira, 22 de março de 2012

POR OMAN CARNEIRO: INSEGURANÇA PERMITIDA

Manifesto, inicialmente, a minha solidariedade para com todos aqueles que vivenciaram ou testemunharam mais uma ação dos bandidos em unidades bancárias no Ceará.
A insegurança nessas instituições financeiras figura uma negligência liberada e racionalmente cometida através da retirada ou não instalação das portas giratórias com detectores de metal nas agências. Endosso também a esta presente nota a minha indignação à Febraban e aos banqueiros, que na nefasta obstinação do lucro, voltam a ignorar vidas como se clientes e funcionários não passassem de peças de mera reposição, afinal, quanto aos valores em si, seguros ofertam a cobertura.
O assalto ocorrido na tarde de ontem, 21, no Bradesco da Avenida Desembargador Moreira, felizmente não aplicou a fatalidade a pessoas inocentes, mas as imagens e os relatos nos fazem compreender a dimensão do medo e riscos por que passaram essas pessoas em mais uma tragédia prevista desde o primeiro ato de descumprimento da Lei 12565/96, de minha autoria, aprovada pelo Legislativo Cearense, naquela época, uma iniciativa já de grande resistência por parte dos bancos.
Como fiz em 1995, ao apresentar o Projeto de Lei 89/95: ao lutar contra o veto do Governo que, em primeiro momento, indeferiu à aplicação da medida; ao enfrentar a própria Febraban, mas que graças ao apoio e comum entendimento junto aos demais parlamentares que compunham aquela legislatura, foi possível assegurar ao povo cearense a instituição de uma Lei que prima pela segurança, proteção da vida e integridade física de milhares de pessoas que se deslocam a essas unidades financeiras para o cumprimento de suas obrigações financeiras, é que recorro aqui, aos deputados da atual legislatura, para que a Assembleia confirme o seu posicionamento em favor da segurança do povo cearense e não mais tolere a atitude truculenta e desrespeitosa que vêm tendo a Federação Brasileira dos Bancos, em muitas agências bancárias no Estado do Ceará, no descumprimento de uma Lei estabelecida no zelo e exercício da missão institucional da Augusta Casa.
(Escrito por Oman Carneiro)