Constituição Federal, em seu artigo 14, garante ao eleitor o direito
de votar e escolher seus representantes políticos por meio do voto
direto e secreto.
Para garantir esse direito político, a legislação eleitoral
estabelece regras que devem ser obedecidas por partidos e candidatos,
muitas com o objetivo de impedir qualquer tipo de crime eleitoral, como,
por exemplo, tentar interferir na vontade do eleitor.
Um exemplo disso é a proibição de transportar eleitores até o local
de votação. Prática comum no início do século passado, a instalação de
seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer propriedade rural
privada passou a ser proibida pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
A legislação prevê que, no campo ou na cidade, somente a Justiça
Eleitoral poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação.
Para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do
voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 –
regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº
9.641/1974 – passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a
eleitores em zonas rurais.
Conforme a Lei nº 6.091/1974, artigo 1º, “os veículos e embarcações,
devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados,
territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de
economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da
Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas
rurais, em dias de eleição”. Também não se incluem na regra “os veículos
e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento
de serviço público insusceptível de interrupção”.
O Código Eleitoral também estabelece que ninguém poderá impedir ou
atrapalhar outra pessoa de votar. Em caso de comprovação, o autor do
crime poderá pegar até seis meses de detenção.