A perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial de suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade administrativa já transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal, na sua aplicação, vinculado e meramente declaratório.
“De fato, não faria sentido estabelecer a punição ao tempo do trânsito em julgado e deixar de aplicá-la porque o cargo ou função vinculado à prática do ato ímprobo já não é mais ocupado pelo agente”, concordou o ministro Og Fernandes, em voto-vista. O caso foi julgado em março e o acórdão, publicado nesta sexta-feira (4/9).