quinta-feira, 3 de setembro de 2020

REQUISIÇÃO DE LEITOS NÃO DEVE DEPENDER DE CONTROLE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DIZ STF

Estados e municípios têm competência para requisição de bens e serviços no combate à epidemia de Covid-19, sem que haja controle prévio do Ministério da Saúde. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta quarta-feira (2/9), a vigência da lei que trata da requisição de bens hospitalares pela Administração Pública.

A Confederação Nacional de Saúde questionou no STF o artigo 3º da Lei 13.979/2020, que permite que gestores de estados e municípios requisitem bens e serviços sem controle prévio do Ministério da Saúde. Para a entidade, a norma fere o direito de propriedade e a livre iniciativa.

O julgamento foi unânime. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que entende que o Ministério não demonstra capacidade para analisar e resolver as diversas situações emergenciais que surgem ao redor do país. Lewandowski votou pela improcedência da ação por entender que os dispositivos questionados não apresentam ambiguidade com outras normas.