O relator entendeu que decisão judicial anterior comprovou a ocorrência de má-fé do banco, que, mesmo após o pagamento da dívida original, obteve a expropriação dos bens adquiridos pelo cliente, requereu sua prisão – meio coercitivo permitido na época – e ainda apresentou um cálculo de execução de R$ 724 mil, quando o contrato de empréstimo correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.