Terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp
mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois elas
estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das
comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gera o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que
deu print screen (capturou
a tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos
outros usuários, divulgou as conversas publicamente.
O autor dos prints e outros integrantes do grupo faziam parte da diretoria do Coritiba, e a divulgação das conversas, com críticas à administração do clube de futebol, gerou crise interna. Por conta do vazamento, ele foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos ofendidos.