No corpo da decisão, manifesta-se o Judiciário, destacando que: "O periculum in mora encontra-se evidente, diante da ausência de transparência por parte da Promovida por não cumprir a decisão judicial de ID 38741279 e o art. 13, §8º da Resolução 23.600/TSE. Denota-se, portanto, falta de transparência na conduta específica por parte da Promovida."
Noutro ponto, estabelece que: "a publicação de pesquisa eleitoral sem o cumprimento dos requisitos legais é vedada pelo nosso ordenamento jurídica, podendo, ao meu sentir, influenciar de forma negativa os eleitores. Tal fato em si poderá acarretar prejuízo a lisura do pleito eleitoral, portanto, devidamente configurado o art. 300 do Código de Processo Civil. Isso posto, em razão de configuradas a plausibilidade do direito e o perigo da demora, determino que seja suspensa a divulgação da pesquisa objeto do presente processo, até que cumprida a decisão liminar (Doc ID 38741279), sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e de configuração do crime de divulgação de pesquisa fraudulenta (Art. 18, da Res. TSE 23.600/2019). Comuniquem-se, com a urgência que o caso requer."