terça-feira, 11 de janeiro de 2011

ADVOGADO ENVIA ARTIGO AO BLOG

NÚMERO DE VEREADORES EM SOBRAL, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Muito se tem discutido nos últimos dias nessa cidade, acerca do número de vereadores da câmara municipal, para as eleições de 2012, para exercício de mandato de 2013 a 2016. Todavia, a discussão tem sido mais emotiva do que racional. Isso porque, poucas vozes coerentes têm explicado o que de fato deve ocorrer à luz da Constituição Federal de 1988. Para dirimir qualquer questão duvidosa, deve ser sublinhado e ressaltado o previsto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, que em seu art. 29, inciso IV, alínea “g”, dispõe que a composição da câmara municipal para os municípios que tenham mais de 160.000 (cento e sessenta mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes (não eleitores), deve ser de no máximo 21 vereadores. Pois bem. Se 21 é o número máximo de vereadores que Sobral pode ter. Qual o número mínimo? Para obtermos essa resposta, basta a leitura da alínea anterior, ou seja, alínea “f”, que reza que 19 vereadores é o número máximo para os municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes. Como Sobral ultrapassa esse patamar, 19 não pode ser o mínimo. Pelo visto, - interpretando sistematicamente - a Constituição deixou o número 20 com mínimo, e 21 como máximo para o caso de Sobral, que segundo o IBGE, tem atualmente 188.271 habitantes, com tendência premente de aumento de tal população. Assim, fica para os leitores a seguinte análise jurídica da situação de Sobral: de acordo com o art. 29, inciso IV, em leitura conjunta das alíneas “f” e “g”, da CF-88, a câmara de Sobral-CE deve - por ser comando constitucional – ter no mínimo 20 e no máximo 21, isto é, ter 20 ou 21 vereadores na legislatura de 2013 a 2016, sendo que, algo diverso seria frontalmente inconstitucional. Por conseguinte, como Sobral cresce, e população aumenta progressivamente o número máximo de 21 é o mais razoável e correto para essa cidade, além do fato de aumentar a representatividade popular na casa. Agora, caberá a Lei Orgânica do Município, via emenda, regulamentar a matéria. Deve-se salientar, ainda, que a alteração deverá ocorrer, e o prazo para que produza efeitos deverá respeitar o princípio da anterioridade da lei eleitoral estabelecido pelo art. 16 da Constituição da República.
José Marden de Albuqueque Fontenele
Advogado (OAB-CE 19.808)